Art. 41 – Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§1º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica da Perícia do RPPS.
§2º – O salário-maternidade consistirá numa renda mensal calculada na forma disposta no art. 62, da presente lei.
§3º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§4º – Em caso de falecimento do bebê durante a vigência do salário-maternidade, o mesmo continuara em manutenção até o prazo final estipulado.
Art. 42 – O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.