Salario Família

Art. 43 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

§1º – São considerados segurados de baixa renda apenas aqueles que tenham remuneração total igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

§2º – O valor determinado no parágrafo anterior manterá sempre o mesmo valor do benefício equivalente concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo ser corrigido na mesma data de correção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

Art. 44 – Quando o pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 45 – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Art. 46 – O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

Art. 47 – O valor do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de:

I – R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);

II – R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

Parágrafo único – O benefício manterá um valor igual ao benefício equivalente aplicado no Regime Geral de Previdência Social, devendo ser corrigido na mesma data e índice do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.



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