Art. 19 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único – Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher e observado o que dispõem o art. 25.