Art. 39 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado provisoriamente para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, por motivo de doença ou tratamento de saúde.
§ 1º – Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção da Perícia Médica do RPPS, não sendo superior à 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º – Findo o prazo do benefício será suspenso imediatamente.
§3° – Caso o segurado apresente novo atestado médico, que no prazo de cinco dias de findo o prazo anterior pugnando pela incapacidade com mesmo motivo, será submetido a nova inspeção da Perícia Médica do RPPS, que concluirá pela possibilidade de prorrogação
do auxílio-doença, pela readaptação de função ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 4º – No caso de prorrogação do benefício o mesmo será devido desde o primeiro dia de afastamento estabelecido pela Perícia Médica do RPPS, caso o novo atestado seja posterior a cinco dias conceder-se-á um novo auxílio-doença.
§ 5º – Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 6º – A remuneração prevista no caput e no §3º serão calculadas de acordo com o art. 62, da presente lei.
Art. 40 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação de função deverá ser aposentado por invalidez.